10.10.2003 - PROJETO DE LEI Nº 2.186, DE 2003
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição
de procedimentos de invasão de computadores e envio de mensagem
eletrônica não solicitada (“spam”), por meio
da Internet, originadas ou destinadas a equipamentos instalados no País.
Art. 2º Considera-se mensagem eletrônica não solicitada
(“spam”), para os efeitos desta lei, a mensagem eletrônica
recebida por meio de rede de computadores, sem consentimento prévio
do destinatário.
Art. 3º Toda mensagem eletrônica não solicitada deverá
atender aos seguintes princípios:
I – a mensagem poderá ser enviada uma única vez,
vedada a repetição a qualquer título sem o prévio
consentimento do destinatário;
II – a mensagem deverá conter, no cabeçalho e no
primeiro parágrafo, uma identificação clara de
que se trata de mensagem não solicitada;
III – o texto da mensagem conterá a identificação
do remetente e um endereço eletrônico válido; e
IV – será oferecido um procedimento simples para que o
destinatário declare aceitar o recebimento de outras mensagens
do mesmo remetente.
Parágrafo único. É vedado o envio de nova mensagem
eletrônica não solicitada a quem não tiver se manifestado
ao remetente favoravelmente a seu recebimento.
Art. 4º Todo usuário de rede de computadores que utilizar
serviço de correio eletrônico tem o direito de identificar
e bloquear mensagens eletrônicas não solicitadas, podendo
exigir do seu provedor de acesso ou de correio eletrônico o bloqueio
de mensagens não solicitadas.
Parágrafo único. É obrigação do
provedor atender às solicitações de que trata o
caput em prazo não superior a vinte e quatro horas, vedada a
cobrança de taxas de qualquer natureza.
Art. 5º O envio de mensagem, arquivo ou comando destinado a inserir
dados, código executável ou qualquer outra informação
em equipamento de informática, ou a capturar dados contidos ou
produzidos no referido equipamento, sem prévio conhecimento e
autorização explícita de seu proprietário,
configura crime, sujeitando o autor a pena de reclusão de até
quatro anos e multa.
Parágrafo único. As infrações aos demais
preceitos desta lei sujeitarão o infrator à pena de multa
de até oitocentos reais por mensagem enviada, acrescida de um
terço na reincidência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em sessenta dias, contados da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Internet, nos últimos anos, experimentou rápida expansão,
oferecendo informações, lazer e produtos dos mais diversos
a milhões de brasileiros. Graças à sua expansão,
pode-se afirmar que as possibilidades de educação, enriquecimento
cultural e capacidade de consumo de bens e serviços multiplicou-se
para esses privilegiados usuários.
Porém, ao par dos benefícios de que usufruem, os internautas
são submetidos a diversos riscos, dos quais muitas vezes sequer
suspeitam. Um recurso amplamente explorado é o de enviar mensagens
não solicitadas (“spam”), muitas vezes portadoras
de código malicioso.
Também é freqüente o ataque a computadores ligados
a Internet para grampeá-los, capturando seus dados ou usando-os
como plataforma para envio de mensagens a terceiros. Estima-se que um
computador pessoal ligado à rede por conexão de alta velocidade
receba, diariamente, de cinco a dez ataques. Computadores de grandes
empresas podem contabilizar, em certos casos, centenas de milhares de
tentativas diárias de ataque. Estatísticas sugerem, ainda,
que cerca de dois terços das mensagens que trafegam na Internet
sejam “spam”.
Pretendemos, com esta proposição, limitar o uso do “spam”,
que é forma eficaz de publicidade a baixo custo, proibindo, em
paralelo, as tentativas de invasão já mencionadas. Esperamos,
assim, dotar a legislação brasileira de instrumento eficaz
para investigar e coibir os crimes de informática.
Vários países dispõem de lei similar, inclusive
no âmbito estadual, em muitos casos mais rigorosa. Pedimos, pois,
aos nobres Pares, o apoio a esta iniciativa, indispensável à
sua aprovação.
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