10.10.2003 - PROJETO DE LEI Nº 2.186, DE 2003
-
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição de procedimentos de invasão de computadores e envio de mensagem eletrônica não solicitada (“spam”), por meio da Internet, originadas ou destinadas a equipamentos instalados no País.

Art. 2º Considera-se mensagem eletrônica não solicitada (“spam”), para os efeitos desta lei, a mensagem eletrônica recebida por meio de rede de computadores, sem consentimento prévio do destinatário.

Art. 3º Toda mensagem eletrônica não solicitada deverá atender aos seguintes princípios:

I – a mensagem poderá ser enviada uma única vez, vedada a repetição a qualquer título sem o prévio consentimento do destinatário;

II – a mensagem deverá conter, no cabeçalho e no primeiro parágrafo, uma identificação clara de que se trata de mensagem não solicitada;

III – o texto da mensagem conterá a identificação do remetente e um endereço eletrônico válido; e

IV – será oferecido um procedimento simples para que o destinatário declare aceitar o recebimento de outras mensagens do mesmo remetente.

Parágrafo único. É vedado o envio de nova mensagem eletrônica não solicitada a quem não tiver se manifestado ao remetente favoravelmente a seu recebimento.

Art. 4º Todo usuário de rede de computadores que utilizar serviço de correio eletrônico tem o direito de identificar e bloquear mensagens eletrônicas não solicitadas, podendo exigir do seu provedor de acesso ou de correio eletrônico o bloqueio de mensagens não solicitadas.

Parágrafo único. É obrigação do provedor atender às solicitações de que trata o caput em prazo não superior a vinte e quatro horas, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza.

Art. 5º O envio de mensagem, arquivo ou comando destinado a inserir dados, código executável ou qualquer outra informação em equipamento de informática, ou a capturar dados contidos ou produzidos no referido equipamento, sem prévio conhecimento e autorização explícita de seu proprietário, configura crime, sujeitando o autor a pena de reclusão de até quatro anos e multa.

Parágrafo único. As infrações aos demais preceitos desta lei sujeitarão o infrator à pena de multa de até oitocentos reais por mensagem enviada, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 6º Esta lei entra em vigor em sessenta dias, contados da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Internet, nos últimos anos, experimentou rápida expansão, oferecendo informações, lazer e produtos dos mais diversos a milhões de brasileiros. Graças à sua expansão, pode-se afirmar que as possibilidades de educação, enriquecimento cultural e capacidade de consumo de bens e serviços multiplicou-se para esses privilegiados usuários.

Porém, ao par dos benefícios de que usufruem, os internautas são submetidos a diversos riscos, dos quais muitas vezes sequer suspeitam. Um recurso amplamente explorado é o de enviar mensagens não solicitadas (“spam”), muitas vezes portadoras de código malicioso.

Também é freqüente o ataque a computadores ligados a Internet para grampeá-los, capturando seus dados ou usando-os como plataforma para envio de mensagens a terceiros. Estima-se que um computador pessoal ligado à rede por conexão de alta velocidade receba, diariamente, de cinco a dez ataques. Computadores de grandes empresas podem contabilizar, em certos casos, centenas de milhares de tentativas diárias de ataque. Estatísticas sugerem, ainda, que cerca de dois terços das mensagens que trafegam na Internet sejam “spam”.

Pretendemos, com esta proposição, limitar o uso do “spam”, que é forma eficaz de publicidade a baixo custo, proibindo, em paralelo, as tentativas de invasão já mencionadas. Esperamos, assim, dotar a legislação brasileira de instrumento eficaz para investigar e coibir os crimes de informática.

Vários países dispõem de lei similar, inclusive no âmbito estadual, em muitos casos mais rigorosa. Pedimos, pois, aos nobres Pares, o apoio a esta iniciativa, indispensável à sua aprovação.

<<<