10.10.2003 - PROJETO DE LEI Nº 2.186, DE 2003
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as limitações
ao envio de mensagem não solicitada ("spam") por meio
de correio eletrônico, veiculado em redes de computadores destinadas
ao uso do público, inclusive a Internet.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se mensagem não
solicitada ("spam") qualquer mensagem eletrônica recebida
por rede de computadores destinada ao uso do público, inclusive
a Internet, sem consentimento prévio do destinatário.
Art. 3º Será admitido o envio de mensagem não solicitada
nas seguintes condições:
I - a mensagem poderá ser enviada uma única vez, sendo
vedada a repetição, a qualquer título, sem o prévio
consentimento pelo destinatário;
II - a mensagem deverá conter, no cabeçalho, no primeiro
parágrafo e na identificação do assunto, identificação
clara de que se trata de mensagem não solicitada;
III - o texto da mensagem conterá identificação
válida e confirmável do remetente;
IV - será oferecido um procedimento simples para que o destinatário
opte por receber outras mensagens da mesma origem ou de teor similar.
Art. 4º Constitui crime, punido com detenção de
seis meses a dois anos e multa de até quinhentos reais por mensagem
enviada, a utilização não autorizada de endereços
de terceiros para o envio de mensagens.
Art. 5º As infrações no envio de mensagem não
solicitada sujeitarão o infrator à pena de multa de até
duzentos reais por mensagem enviada, acrescida de um terço na
reincidência.
Art. 6º Os provedores de acesso a redes de computadores destinadas
ao uso do público, inclusive a Internet, manterão cadastro
com os dados dos titulares de endereços eletrônicos, sítios,
contas de correio eletrônico ou quaisquer outros meios por eles
operados que possam ser utilizados para o envio de mensagens não
solicitadas.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão
preservados por um período não inferior a um ano, contado
do encerramento do sítio, endereço ou conta de correio
eletrônico.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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