10.09.2003 - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367/03
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens
eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território
nacional e destinadas a computadores instalados no país;
Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza
comerciais aquelas que tenham como finalidade a divulgação
de produtos, marcas e empresas ou endereços eletrônicos,
ou a oferta de mercadorias ou serviços, a título oneroso
ou não;
Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão
ser enviadas uma única vez, proibida a repetição
sem prévio e expresso consentimento do destinatário;
Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica
não solicitada a quem tiver se manifestado contra seu recebimento;
Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá
conter, de forma clara, identificação quanto a sua natureza
e finalidade publicitária, bem como o nome e o endereço
do remetente;
Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico
deverá dispor de formas hábeis a identificar e bloquear
a recepção de mensagens eletrônicas não solicitadas;
I. Os usuários de serviços de correio eletrônico
poderão exigir de seu provedor ou do provedor do remetente o
bloqueio de mensagens não solicitadas, bastando para tanto a
informação do endereço eletrônico do remetente;
II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à
solicitação de que trata o inciso anterior, em prazo não
superior a 24 horas de sua efetivação, vedada a cobrança
de taxas de qualquer natureza;
Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a
pena de multa no valor de quinhentos reais, acrescida de um terço,
no caso de reincidência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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