25.08.2003 - PROJETO DE LEI Nº 1.692, DE 2003
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta ou
indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União,
deverão, na gestão
dos sistemas de correio eletrônico sob sua responsabilidade, adotar
os
procedimentos previstos nesta lei.
Art. 2º Os sistemas de que trata esta lei terão duas áreas
distintas e
separadas, destinadas, respectivamente, ao processamento e distribuição
de
mensagens de serviço e de mensagens pessoais.
Art. 3º As mensagens de serviço terão caráter
público e poderão ser lidas
por qualquer servidor ou por terceiros, desde que autorizada a sua
divulgação pelo titular do órgão ou entidade
gestora do sistema.
Art. 4º As mensagens pessoais são de responsabilidade dos
respectivos
autores e serão tratadas como correspondência pessoal,
ficando asseguradas a
sua privacidade e inviolabilidade.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de noventa dias,
contados da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias,
contados da
data da sua publicação.
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