25.08.2003 - PROJETO DE LEI Nº 1.692, DE 2003
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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, deverão, na gestão
dos sistemas de correio eletrônico sob sua responsabilidade, adotar os
procedimentos previstos nesta lei.

Art. 2º Os sistemas de que trata esta lei terão duas áreas distintas e
separadas, destinadas, respectivamente, ao processamento e distribuição de
mensagens de serviço e de mensagens pessoais.

Art. 3º As mensagens de serviço terão caráter público e poderão ser lidas
por qualquer servidor ou por terceiros, desde que autorizada a sua
divulgação pelo titular do órgão ou entidade gestora do sistema.

Art. 4º As mensagens pessoais são de responsabilidade dos respectivos
autores e serão tratadas como correspondência pessoal, ficando asseguradas a
sua privacidade e inviolabilidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias,
contados da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, contados da
data da sua publicação.

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