22.07.2003 - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279, DE 15/07/2003
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico,
por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, deverão
manter um cadastro detalhado dos titulares de suas respectivas contas.
§ 1º Entre outras, deverão ser cadastradas as seguintes
informações:
a) Pessoas Físicas: nome completo; endereço residencial;
número do documento de identidade, data de expedição
e Órgão Expedidor; e número do Cadastro de Pessoa
Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal;
b) Pessoas Jurídicas: razão social; endereço completo;
número do Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à
Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico
são co-responsáveis pela veracidade das informações
constantes em seus cadastros, podendo valer-se de informações
compartilhadas com outras instituições.
Art. 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico
terão um prazo de noventa dias a partir da vigência desta
lei, para regularizar as contas atualmente existentes.
Parágrafo único. As contas não regularizadas no
prazo determinado no caput, deverão ser imediatamente canceladas.
Art. 3º É garantido o sigilo das comunicações
realizadas por intermédio dos serviços de correio eletrônico,
em conformidade com a Constituição Federal.
Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, os prestadores
dos serviços de correio eletrônico deverão apresentar
à autoridade competente, quando requisitado, um extrato das comunicações
eletrônicas realizadas por uma conta específica, por um
período de tempo determinado, retroativo até 10 anos da
data da solicitação, informando o destinatário
ou remetente das mensagens, a data e a hora de seu envio ou recebimento
e a identificação do computador ou terminal que efetuou
o acesso à conta de correio eletrônico.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará
o prestador dos serviços de correio eletrônico a uma multa
não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL fazer cumprir o disposto nesta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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