22.07.2003 - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279, DE 15/07/2003
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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, deverão manter um cadastro detalhado dos titulares de suas respectivas contas.

§ 1º Entre outras, deverão ser cadastradas as seguintes informações:

a) Pessoas Físicas: nome completo; endereço residencial; número do documento de identidade, data de expedição e Órgão Expedidor; e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal;

b) Pessoas Jurídicas: razão social; endereço completo; número do Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico são co-responsáveis pela veracidade das informações constantes em seus cadastros, podendo valer-se de informações compartilhadas com outras instituições.

Art. 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico terão um prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, para regularizar as contas atualmente existentes.

Parágrafo único. As contas não regularizadas no prazo determinado no caput, deverão ser imediatamente canceladas.

Art. 3º É garantido o sigilo das comunicações realizadas por intermédio dos serviços de correio eletrônico, em conformidade com a Constituição Federal.

Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, os prestadores dos serviços de correio eletrônico deverão apresentar à autoridade competente, quando requisitado, um extrato das comunicações eletrônicas realizadas por uma conta específica, por um período de tempo determinado, retroativo até 10 anos da data da solicitação, informando o destinatário ou remetente das mensagens, a data e a hora de seu envio ou recebimento e a identificação do computador ou terminal que efetuou o acesso à conta de correio eletrônico.

Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o prestador dos serviços de correio eletrônico a uma multa não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 6º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL fazer cumprir o disposto nesta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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