16.07.2003 - Projeto de Lei Spam-Telefone
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica proibida a prática de spam direcionada aos telefones celulares habilitados no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único: Considera-se spam o envio abusivo de mensagens de texto não solicitadas, enviadas para fins de divulgação comercial, religiosa ou política, sem que o receptor tenha autorizado expressa e previamente o envio de tais conteúdos para o número de seu telefone.

Artigo 2º - O descumprimento desta lei importa em pena de multa.

Artigo 3º - O Poder Executivo tem um prazo de 60 dias para regulamentar esta lei.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA


A prática de spam, embora indesejável, é um fenômeno comum. Atinge, contudo, especialmente aos usuários da internet, que vêem seus endereços eletrônicos serem negociados ou distribuídos para terceiros, que os utilizam para o envio de mensagens desagradáveis, não solicitadas e em grande quantidade. A prática de spam têm causado grandes transtornos aos usuários da rede, gerando, inclusive, custos indesejados no processo de eliminação tais mensagens.

Recentemente, contudo, dada a inovação tecnológica pela qual vem passando os aparelhos de telefone celular, permitindo a recepção de mensagens escritas, pessoas físicas e jurídicas têm utilizado também os telefones celulares para divulgação de mensagens inconvenientes, como propagandas e "correntes", sem que o usuário do telefone tenha disponibilizado seu número de telefone para tanto.

Esta proposição vem no sentido de coibir a prática indiscriminada e invasiva do spam, antes que este se configure em um fenômeno tão amplo e incômodo para os usuários de telefones celulares como tem sido para os usuários da internet. Solicitamos, então, o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.

Sala das Sessões, em 30/6/2003

a) Enio Tatto - PT

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