16.07.2003 - Projeto de Lei Spam-Telefone
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica proibida a prática de spam direcionada
aos telefones celulares habilitados no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único: Considera-se spam o envio abusivo de
mensagens de texto não solicitadas, enviadas para fins de divulgação
comercial, religiosa ou política, sem que o receptor tenha autorizado
expressa e previamente o envio de tais conteúdos para o número
de seu telefone.
Artigo 2º - O descumprimento desta lei importa em pena de multa.
Artigo 3º - O Poder Executivo tem um prazo de 60 dias para regulamentar
esta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
própria, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A prática de spam, embora indesejável, é um fenômeno
comum. Atinge, contudo, especialmente aos usuários da internet,
que vêem seus endereços eletrônicos serem negociados
ou distribuídos para terceiros, que os utilizam para o envio
de mensagens desagradáveis, não solicitadas e em grande
quantidade. A prática de spam têm causado grandes transtornos
aos usuários da rede, gerando, inclusive, custos indesejados
no processo de eliminação tais mensagens.
Recentemente, contudo, dada a inovação tecnológica
pela qual vem passando os aparelhos de telefone celular, permitindo
a recepção de mensagens escritas, pessoas físicas
e jurídicas têm utilizado também os telefones celulares
para divulgação de mensagens inconvenientes, como propagandas
e "correntes", sem que o usuário do telefone tenha
disponibilizado seu número de telefone para tanto.
Esta proposição vem no sentido de coibir a prática
indiscriminada e invasiva do spam, antes que este se configure em um
fenômeno tão amplo e incômodo para os usuários
de telefones celulares como tem sido para os usuários da internet.
Solicitamos, então, o apoio dos nobres pares para a aprovação
da presente propositura.
Sala das Sessões, em 30/6/2003
a) Enio Tatto - PT
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