06.08.2002 - PROJETO DE LEI N.º7093 DE 2002.
- Sr. Ivan Paixão
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a correspondência eletrônica
comercial, proporciona aos receptores a escolha de parar de receber
mensagens eletrônicas comerciais e estabelece sanções
administrativas e penais aplicáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - mensagem eletrônica comercial: qualquer mensagem eletrônica
enviada a um receptor cujo propósito seja divulgar ou promover,
por propósito comercial, produto ou serviço, incluindo
conteúdo de site da internet ou, ainda, à propagação
de correntes ou pirâmides;
II - remetente: pessoa que inicia uma mensagem eletrônica comercial;
III - receptor: destinatário de uma mensagem eletrônica
comercial;
IV - correntes ou pirâmides: correspondência eletrônica
destinada a obtenção de recursos financeiros mediante
incentivo para que o receptor reenvie a mensagem a outros usuários
da internet.
V -computador protegido: aquele que é usado pelo cidadão
comum, por instituição financeira, pelo governo, ou aquele
que é utilizado para fins comerciais;
VI - endereço eletrônico: destinação, usualmente
expressa por uma seqüência de caracteres, para qual correspondência
eletrônica pode ser enviada;
VII - informação do cabeçalho: fonte, destinação
e sinalização da rota da informação anexada
ao início de mensagem eletrônica, incluindo o nome de domínio
e endereço eletrônico originários.
VIII - nome de domínio: qualquer designação alfanumérica
registrada ou atribuída por qualquer registrador, estabelecimento
de nome de domínio ou outra autoridade de inscrição
de nome de domínio como parte de um endereço eletrônico
na internet;
IX - transmissão rotineira: transmissão, envio, transmissão
em cadeia, manuseio ou armazenagem, através de processo técnico
automático, de mensagem eletrônica;
§1º A mensagem eletrônica não deve ser considerada
puramente comercial por incluir referência a uma entidade comercial
que serve para identificar o remetente ou uma referência ou link
de site da internet operado com propósito comercial.
§ 2º Não se enquadra na definição de
remetente a pessoa, inclusive um provedor de acesso a internet, cujo
o papel com respeito a mensagem seja limitado a transmissão rotineira
da mensagem.
§ 3º Se o destinatário da mensagem eletrônica
comercial tiver um ou mais endereços eletrônicos, além
daquele ao qual a mensagem for dirigida, será tratado como receptor
separado com respeito a cada um desses endereços.
Art. 3º Há direito de liberdade de expressão na
Internet.
Art. 4º A mensagem eletrônica comercial não pode
conter informação falsa, enganosa ou não obtida
legitimamente.
Art. 5º Para iniciar a transmissão de uma mensagem eletrônica
comercial a um computador protegido, tal mensagem deve conter, de maneira
clara e evidente, para o receptor:
I - a identificação de que a mensagem é uma propaganda
ou solicitação;
II - o nome, endereço físico, endereço eletrônico
e número de telefone do remetente; e
II - aviso ao receptor sobre a oportunidade de recusa a receber mais
mensagens eletrônicas comerciais do remetente.
§ 1º O remetente de uma mensagem eletrônica comercial
não solicitada deve manter um endereço eletrônico
em funcionamento, através do qual o receptor possa manifestar
a recusa de não mais receber mensagens.
§ 2º O remetente, ou qualquer pessoa agindo em seu nome,
tem o prazo de 24 horas do recebimento da recusa do receptor para encerrar
a transmissão de correspondência eletrônica comercial.
Art. 6º Os provedores de serviços de Internet podem estabelecer
uma política sobre a entrada de correspondência eletrônica
comercial não solicitada em seus servidores.
Art. 7º A comercialização de listas de endereços
eletrónicos, compilações de informações
e afins somente é permitida após autorização
prévia dos usuários da internet.
Art. 8º O Poder Público designará uma autoridade,
a quem caberá:
I - a fiscalização e repressão ao envio indevido
de mensagem eletrônica comercial e a comercialização
de listas de endereços eletrónicos, compilações
de informações e afins;
II - disponibilização de um banco de dados para cadastrar
os endereços eletrônicos de usuários que não
desejam receber nenhum tipo de correspondência eletrônica
comercial.
Parágrafo único Para enviar qualquer mensagem aos endereços
constantes do banco de dados do Poder Público, o remetente deverá
ter recebido autorização prévia do receptor.
Art. 9º As infrações aos preceitos desta lei constituem
crime e sujeitam os responsáveis à pena de reclusão,
de um a quatro anos.
Art. 10 As infrações aos preceitos desta lei, independente
das sanções de natureza penal e reparação
de danos que causarem, sujeitam o infrator à pena de multa de
cem a dez mil reais por mensagem enviada, acrescida de um terço
na reincidência.
Art. 11 Aplicam-se as normas de defesa e proteção do
consumidor vigente no País, naquilo que não conflitar
com esta lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor em cento e vinte dias, contados da
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÂO
A Internet, nos últimos anos, revelou-se um poderoso veículo
para a divulgação de produtos e serviços, em vista
do grande número de usuários de elevado poder aquisitivo
e do baixo custo de veiculação de propaganda na rede.
No entanto, o recurso mais explorado pela propaganda na rede tem sido
o "spam", ou seja, o envio de mensagens comerciais não
solicitadas de divulgação ou de ofertas de bens e serviços.
Esse recurso superlota as caixas postais dos usuários, criando
desconforto no uso dos recursos da internet. Estatísticas sugerem
que cerca de dois terços das mensagens que trafegam na internet
sejam "spam".
Um exemplo notório e clássico americano foi o "spam"
enviado pela CyberPromotions à AOL. Foram 1,8 milhões
de correios eletrónicos diários até o início
de um processo judicial. Considerando que um usuário típico
da AOL leve 5 segundos para identificar e descartar a mensagem, já
se foram 5.000 horas por dia de conexão por dia desperdiçados
com spam, apenas neste caso. Em contraste, o spammer (autor do spam)
não deve ter gasto R$ 100,00 por dia para o envio de sua publicidade.
No Brasil, praticamente não existe legislação
e nenhum órgão que regulamente ou puna este tipo de prática.
O texto ora oferecido regula a matéria, estabelecendo limites
ao envio de mensagens eletrônicas comerciais, tendo como bases
as melhoras legislações do direito comparado.
Estou certo, pela relevância da medida ora proposta, e em face
das razões aqui expostas, que, com o indispensável apoio
dos eminentes pares, será o presente projeto convertido afinal
em lei.
Sala das Sessões, em de de 2002.
Deputado IVAN PAIXÃO
PPS/SE
www.camara.gov.br
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