05.03.2002 - PROJETO DE LEI Nº 6.210, DE 2002
- Deputado Ivan Paixão
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as limitações
ao envio de mensagens eletrônicas não solicitadas ("spam"),
por meio da Internet, originadas ou destinadas a computadores instalados
no País.
Art. 2º Considera-se mensagem eletrônica não solicitada
("spam"), para os efeitos desta lei, a mensagem eletrônica
recebida por meio de rede de computadores, sem consentimento prévio
do destinatário, e que objetive a divulgação de
produtos, marcas, empresas ou endereços eletrônicos, ou
a oferta de mercadorias ou serviços, gratuitamente ou mediante
remuneração.
Art. 3º Toda mensagem eletrônica não solicitada deverá
atender aos seguintes princípios:
I - a mensagem poderá ser enviada uma única vez, vedada
a repetição a qualquer título sem o prévio
consentimento do destinatário;
II - a mensagem deverá conter, no cabeçalho e no primeiro
parágrafo, uma identificação clara de que se trata
de mensagem não solicitada;
III - o texto da mensagem conterá a identificação
do remetente e um endereço eletrônico válido; e
IV - será oferecido um procedimento simples para que o destinatário
opte pelo não recebimento de outras mensagens do mesmo remetente.
Parágrafo único. É vedado o envio de mensagem
eletrônica não solicitada a quem tiver se manifestado ao
remetente contra seu recebimento.
Art. 4º Todo usuário de rede de computadores que utilizar
serviço de correio eletrônico tem o direito de identificar,
bloquear e optar por não receber mensagens eletrônicas
não solicitadas.
§ 1º O destinatário pode exigir do seu provedor de
acesso ou de correio eletrônico, ou do provedor do remetente,
o bloqueio de mensagens não solicitadas, desde que informado
o endereço eletrônico do remetente.
§ 2º É obrigação do provedor atender
às solicitações de que trata o parágrafo
anterior em prazo não superior a vinte e quatro horas, vedada
a cobrança de taxas de qualquer natureza.
§ 3º Não será responsabilizado pelo recebimento
indevido de mensagem eletrônica não solicitada o provedor
de acesso ou de serviço de correio eletrônico que tenha
se utilizado, de boa fé, de todos os meios a seu alcance para
bloquear a transmissão ou recepção da mensagem.
Art. 5º As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão
o infrator à pena de multa de até oitocentos reais por
mensagem enviada, acrescida de um terço na reincidência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em sessenta dias, contados da
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Internet, nos últimos anos, revelou-se um poderoso veículo
para a divulgação de produtos e serviços, em vista
do grande número de usuários de elevado poder aquisitivo
e do baixo custo de veiculação de propaganda na rede.
No entanto, o recurso mais explorado pela propaganda na rede tem sido
o "spam", ou seja, o envio de mensagens não solicitadas
de divulgação ou de ofertas de bens e serviços.
Esse recurso superlota as caixas postais dos usuários, criando
desconforto no uso dos recursos de Internet. Estatísticas sugerem
que cerca de dois terços das mensagens que trafegam na Internet
sejam "spam".
O texto ora oferecido regula a matéria, estabelecendo limites
ao envio de mensagens não solicitadas e critérios para
que o destinatário possa identificar a sua origem e bloquear
o seu recebimento. Vários países já dispõem
de lei similar, focada na proteção ao usuário da
Internet.
Hoje, no Brasil, contamos com cerca de oito milhões de usuários
da rede, que demandam essa proteção legal. Pedimos, pois,
em vista dessa demanda da comunidade, que os nobres Pares prestem à
matéria o apoio indispensável à sua aprovação.
Sala das Sessões, em 05 de março de 2002.
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