*Código de Ética AntiSPAM e Melhores Práticas
de Uso de Mensagens Eletrônicas*
Considerações Gerais:
Este Código objetiva estabelecer regras éticas
para as práticas de comunicação comercial via mensagens
eletrônicas, em especial correio eletrônico, “sms”
e “instant Messenger”.
Os padrões éticos e práticas estabelecidas
neste Código devem ser respeitados por quantos estejam envolvidos
nas atividades de publicidade, comunicação dirigida, listas
de endereços de e-mail, provedor de acesso, provedor de e-mail,
sejam empresas Anunciantes, Agências de Comunicação,
Veículos, Fornecedores, Profissionais Liberais e outros.
Este Código foi concebido como instrumento auto-disciplinar
e auto-regulamentar da atividade de comunicação comercial
via mensagens eletrônicas, podendo ser utilizado como fonte subsidiária
no contexto da legislação que direta ou indiretamente
trate ou venha a tratar da matéria, ou das questões relacionadas
de Internet, Telecomunicações, Privacidade e Segurança
da Informação.
O objetivo deste Código é, ao estabelecer
princípios de ética e normas padrão para a prática
de comunicação comercial via mensagens eletrônicas,
preservar o usuário alvo destas comunicações e
estabelecer a confiança do mercado na utilização
deste canal.
Este Código se baseia nas práticas do
“Código de Ética” do Conselho Nacional de
Auto Regulamentação Publicitária – CONAR,
do “Código de Ética” da ABEMD – Associação
de Brasileira de Marketing Direto, bem como de toda a legislação
vigente no país e normas internacionais regulando a matéria.
Código de Ética AntiSPAM
Artigo 1º. - O presente Código
objetiva reger e orientar a comunicação institucional,
comercial e publicitária enviada sob a forma de mensagens eletrônicas,
sem prejuízo da concomitante aplicação, quando
for o caso, da legislação vigente, especialmente em matéria
de publicidade, privacidade e proteção ao consumidor.
Artigo 2º. - Para os efeitos
desse Código se define a seguinte terminologia:
Mensagem Eletrônica – é
qualquer mensagem, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado de informação
enviados por meio eletrônico ou similar, seja ele correio eletrônico,
telefone celular, Internet ou mensagem instantânea, que se transmite
a uma ou mais pessoas em ambiente de rede aberta ou fechada, fixa ou
móvel.
Endereço de Correio Eletrônico
– é a série de caracteres alfanuméricos utilizados
para identificar e localizar remetente e destinatário(s) de uma
Mensagem de Correio Eletrônico.
Remetente – é a pessoa, física
ou jurídica, responsável pela emissão da Mensagem
Eletrônica, mas não quem atue como intermediário
em relação ao envio da mesma.
Destinatário – é a pessoa,
física ou jurídica, a quem a Mensagem Eletrônica
é enviada, excluindo-se aquele que atua como intermediário
nesta relação.
Assunto – é o título do
tema objeto da Mensagem Eletrônica, inserido em espaço
próprio ou, na falta deste, na primeira linha de texto, e que
obrigatoriamente tenha relação de nexo com o conteúdo.
Provedor - é uma empresa prestadora
de serviços de acesso, informações ou conteúdo,
atividades essas que caracterizam serviços de valor adicionado
nos termos e para os fins da Norma 004/95 aprovada pela Portaria SSC/MC
nº 148/95 e da Regulamentação expedida pela ANATEL.
“Opt-in” – é a permissão
concedida pelo Destinatário, autorizando o envio de Mensagens
Eletrônicas de um determinado Remetente.
“Opt-out” – é a opção
do Destinatário de ser automática e definitivamente excluído
de determinada lista de endereços eletrônicos ou banco
de dados eletrônico a partir dos quais são enviadas Mensagens
Eletrônicas ou Malas Diretas Digitais.
Mensagem Eletrônica Não Solicitada
– é qualquer Mensagem Eletrônica que não tenha
sido previamente solicitada pelo Destinatário e que obrigatoriamente
deverá ser identificada com a sigla NS (Não Solicitado)
no campo Assunto.
Mensagem Eletrônica Comercial –
é qualquer Mensagem Eletrônica que objetive despertar o
interesse dos destinatários por um produto, serviço, marca,
empresa ou pessoa.
Mensagem Eletrônica Institucional –
é qualquer Mensagem Eletrônica sem finalidade comercial
direta e imediata, mas patrocinada por um produto, serviço, marca,
empresa ou pessoa, que objetive prestar informações aos
destinatários.
Mala Direta Digital – é qualquer
Mensagem Eletrônica endereçada a um determinado conjunto
de Destinatários.
Marketing Eletrônico - é a estratégia
de comunicação por Mala Direta Digital, que observa os
princípios éticos elencados neste Código.
“Newsletter” - é o informativo
eletrônico específico de determinado Remetente, de periodicidade
variável, encaminhada a Destinatários que tenham previamente
se cadastrado junto ao referido Remetente ou quem o tenha contratado.
Artigo 3º. – “Spam”
- é a designação para a atividade de envio de Mensagens
Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser consideradas
nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique
a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes
situações:
a) Inexistência de identificação ou falsa identificação
do Remetente;
b) Ausência de prévia autorização (opt-in)
do Destinatário;
c) Inexistência da opção “opt-out”;
d) Abordagem enganosa – tema do assunto da mensagem é distinto
de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro
de acionamento na mensagem;
e) Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando a mensagem não
houver sido previamente solicitada;
f) Impossibilidade de identificação de quem é de
fato o Remetente;
g) Alteração do Remetente ou do Assunto em mensagens de
conteúdo semelhante e enviadas ao mesmo Destinatário com
intervalos inferiores a 10 (dez) dias.
Artigo 4º. – Considerar-se-á
Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional eticamente corretas
as que contiverem cumulativamente os seguintes elementos:
a) Remetente Identificável;
b) Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;
c) Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico do
Remetente;
d) Opções de “opt-in” e “opt-out”
visíveis e em plenas condições de utilização
eficaz;
e) Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing Direto responsáveis
pela remessa;
f) Nome da Marca ou do Anunciante responsável pela remessa;
Artigo 5º. – Também
não será considerada SPAM a atividade de remessa de Mensagens
Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se verifiquem,
em cada caso, alguma das seguintes condições:
a) Haja a prévia e comprovada relação
pessoal ou profissional entre o Remetente e o Destinatário;
b) Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário,
inclusive pela opção “opt-in”, ao Remetente
ou para empresas, por este contratadas, para remessa em seu nome e/ou
por sua conta;
c) Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída,
exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;
d) Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus
usuários com a finalidade de transmissão de quaisquer
avisos que digam respeito à prestação de serviços
que constitui o objeto da relação comercial entre uns
e outros;
Artigo 6º. – Ressalvados
os casos previstos no item “d” do artigo anterior, o Destinatário
tem o direito de recusar o recebimento de qualquer Mensagem Eletrônica
Comercial, Institucional e Mala Direta Digital, bastando, para tanto,
que solicite a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados
da lista de endereços eletrônicos diretamente à
empresa Remetente ou a quem possa fazer valer esse seu Direito.
Artigo 7º. – O Destinatário
que for vítima de SPAM poderá informar a empresa que lhe
provê o serviço de envio e recebimento de Mensagens Eletrônicas,
com cópia da respectiva Mensagem Eletrônica, podendo o
referido prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar as medidas
que entender cabíveis visando impedir que o praticante do SPAM
reincida nessa atividade anti-ética.
Artigo 8º. – Essas mesmas
medidas poderá o Provedor de acesso, enquanto prestador do serviço
de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tomar por sua
livre iniciativa e independentemente de provocação de
seus usuários, nos termos de política AntiSPAM que pratique
e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários
para que estes, se o desejarem, optem por não ter nenhuma Mensagem
Eletrônica a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo Provedor.
Artigo 9º. – O praticante
comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa física ou jurídica
que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas
caracterizadoras daquela prática, estarão sujeitos a ser
incluídos na Lista de Práticas Não Recomendáveis
do Comitê AntiSPAM, com as conseqüências correspondentes
e que se encontram elencadas no site www.brasilantispam.org que estará
permanentemente à disposição para consultas.
Artigo 10º. – Independentemente
das medidas que os Provedores, ou as demais empresas responsáveis
pelo gerenciamento do envio e recepção de Mensagens Eletrônicas,
adotem, como previsto nos artigos oitavo e nono acima, deverão
encaminhar cópia das eventuais denúncias que lhes sejam
encaminhadas pelos respectivos usuários ao Grupo Brasil AntiSPAM,
pelo endereço eletrônico denuncia@brasilantispam.org, que
tomará as providências que entender cabíveis contra
os responsáveis pela prática de SPAM.
Artigo 11º. – Para a Coleta
de Informações e Dados de Consumidores ou Usuários
de meios eletrônicos, deve ser observado o seguinte:
a) As informações dos usuários
para uso e envio de Mensagens Eletrônicas deverão ser coletadas
para esse fim exclusivo através de formulários de cadastramento
nos sites e/ou e-mails; participação em concursos ou promoções;
formulários de “e-commerce” ou qualquer outra forma
que exponha explicitamente a finalidade de captação das
informações;
b) Constará obrigatoriamente do documento eletrônico acima
referido a autorização do usuário para o posterior
recebimento de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital, que
jamais poderá ser presumida;
c) O usuário deverá ter livre acesso e a qualquer tempo
ao seu cadastro no Banco de Dados, seja para retirar seus dados do mesmo,
seja para editar seus dados, seja ainda para suspender ou cancelar a
autorização antes dada para o recebimento de Mensagens
Eletrônicas ou Mala Direta Digital;
d) É vedada a coleta de quaisquer dados que possam expor o usuário
a situações de constrangimento de qualquer tipo;
e) A pessoa física ou jurídica responsável pela
coleta de informações deve apresentar ao usuário
sua “Política de Privacidade de Dados”;
f) A “Política de Privacidade de Dados” acima referida
deve descrever claramente como serão utilizadas ou comercializadas
as informações coletadas, assim como se serão utilizados
“cookies” nos navegadores de acesso à Rede Internet.
Artigo 12º. - Este Código
entrará em vigor 30 dias após sua divulgação
pública na mídia e em meios eletrônicos, sendo que
o mesmo será mantido permanentemente disponível para consulta
no endereço eletrônico www.brasilantispam.org.
São Paulo, 11 de novembro de 2003
ABA
ABAP
ABEMD
ABES
ABRANET
AMI
ASSESPRO
BSA
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